“Feriado de Carnaval”: dia normal de trabalho

Apesar de muita gente pensar ao contrário, o Carnaval, (terça-feira, 28 de fevereiro) não é feriado nacional e, portanto, considerado dia normal de trabalho. Por isso, o comércio pode funcionar nos seus horários normais e os valores pagos aos trabalhadores não mudam em relação aos demais dias de trabalho. O posicionamento do Sindilojas Gravataí está alinhado com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-RS).

 A Quarta-Feira de Cinzas, 1º de março, também é entendida como ponto facultativo. Ou seja, o horário de trabalho é considerado normal, cabendo ao empregador decidir quais serão os períodos de funcionamento de seu comércio.

De acordo com as Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela legislação. O trabalho nos dias de Carnaval (sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira) é permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus colaboradores do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho.

Assim, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado nestas datas como se fosse um feriado. A empresa que dispensar os funcionários, ficará responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Mas se o trabalhador decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, por exemplo, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente. De acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.

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