O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou na segunda-feira, dia 28, por meio da Resolução CGSN nº 135/2017 publicada no Diário Oficial da União, diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando-se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).
Limites permanegem
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões, todavia, caso a empresa apresente faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Regras de transição
Importante destacar que foram estabelecidas regras de transição para a empresa que, em 2017, faturar entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018. Sendo assim a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):
· A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
· No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Caso a EPP tenha faturado, em 2017, entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%):
· A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
· Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
MEI – Faturamento maior
Já para o MEI que faturar, em 2017, entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):
· O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.
· Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.
Caso o MEI tenha faturado, em 2017, entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%):
· O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
· Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
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