De acordo com a Lei eleitoral, os empregadores não podem, em hipótese alguma, vetar seus funcionários de prestarem o direito de voto em caso de trabalho no dia da eleição.
A legislação que destaca isso é a Lei 4.737/1965 – a Lei Eleitoral, que diz que impedir ou embaraçar o exercício do voto é crime eleitoral punido com detenção de até 6 meses e pagamento de multa. O direito está previsto no art. 234, que diz “Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.
Isso significa que o trabalhador não poderá ter descontado do seu salário o tempo em que estiver ausente de seu posto de trabalho para votar, considerando o caminho de ida e volta e possíveis filas no local. Para trabalhadores que votam em cidades diferentes de onde trabalham, não poderá ser anotada falta. A Lei vale também para trabalhadores que não possuem a obrigação de voto, como menores de 18 anos e maiores de 70 anos.
Vale lembrar que o domingo de eleição não é considerado feriado. Apesar do artigo 380 do Código Eleitoral determinar que seja feriado nacional o dia em que se realizarem as eleições, do artigo 77 determinar que “A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente” e, a parte final do artigo 380 complementar que “nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”, como as eleições já estão marcadas para ocorrer aos domingos, não faz sentido considerar esse dia como sendo feriado.
Até 2002, o fundamento legal para que o dia de eleição fosse considerado feriado não era o Código Eleitoral, mas a Lei 1.266/50, cujo artigo 1º tinha a seguinte redação: Art. 1º – Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Contudo, a Lei 1.266/50, foi expressamente revogada pela Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais. Esta Lei não mencionou o dia das eleições como sendo feriado: Art. 1º – São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” (NR)
Portanto, pode-se trabalhar no dia da eleição, mas é obrigação permitir o trabalhador a ter o direito de exercer o voto no horário de trabalho, caso necessário.
Texto – João Ricardo / Foto – Divulgação