Atenção associados da área de hotelaria: a Lei Complementar nº 227/2026 trouxe esclarecimentos importantes sobre o enquadramento tributário do setor na Reforma Tributária do consumo. Foi mantido o regime específico de incidência do IBS e da CBS para os serviços de hospedagem, com base de cálculo sobre o valor da operação e redução de 40% nas alíquotas, sem mudanças estruturais.
A principal novidade é que o fornecimento de alimentação e bebidas pelos hotéis passa a seguir o regime aplicável a bares e restaurantes, com tributação segregada, regras próprias de base de cálculo, reduções e limitações ao aproveitamento de créditos.
A norma também esclarece que a locação de imóveis residenciais por curta duração (até 90 dias) só será tributada como atividade hoteleira quando realizada de forma habitual por pessoa física, conforme os limites legais de receita e quantidade de imóveis. Essas receitas passam a ser consideradas no cálculo desses limites, o que pode levar ao enquadramento como contribuinte do IBS e da CBS em casos de maior volume e recorrência.
O Sindilojas Gravataí seguirá acompanhando o tema para mantê-los informados sobre as próximas regulamentações.
Fonte – Fecomércio/RS
