Convenção Coletiva de Trabalho para comércio de Gravataí em Situações Emergenciais

O acordo está vigente para o período de 06 maio de 2024 até 05 de maio de 2025.

O Sindilojas Gravataí e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas (Sindec) concluíram as negociações referente à Convenção Coletiva de Trabalho em caráter extraordinário/emergencial, considerando a necessidade de se estabelecer, urgentemente, medidas emergenciais, em virtude das inundações causadas pela crise climática na região metropolitana de Porto Alegre, especialmente o município de Gravataí.

O Acordo entre as entidades visa a instituição de um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda imediata, suspensão que estabelece o seguinte:

  • O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, prorrogáveis por outros 30 (trinta) dias, alterar o regime de trabalho presencial de seus empregados para teletrabalho ou remoto;
  • Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;

Do Banco de Horas:

  • Ficam autorizadas durante o prazo por 30 (trinta) dias no início da vigência, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, compensação no prazo de até 12 (doze) meses;
  • Prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana.

Férias e Licenças – Férias Coletivas:

  • O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, prorrogáveis por outros 30 (trintas) dias, conceder férias coletivas a todos os empregados e notificar os colaboradores afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Remuneração de Férias – Do adicional de Férias

  • O adicional de 1/3 (um terço) relativo às férias concedidas durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Convenção, podendo ser prorrogável por 30 (trinta) dias, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Da antecipação de férias individuais:

  • O empregador informará ao empregado sobre a antecipação das suas férias num prazo de 48 horas;
  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos.

Para outras informações, leia o termo da convenção, na íntegra, no link https://l1nq.com/mUVbN.

Rolar para cima