Receita Federal amplia regras de monitoramento do Pix

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, as regras de monitoramento das transações financeiras no Brasil passam a incluir as operadoras de cartões de crédito e as instituições de pagamento, que deverão declarar as transferências financeiras, incluindo o Pix, acima de R$ 5 mil, para pessoas físicas, e acima de R$ 15 mil, para pessoas jurídicas.

Em comunicado divulgado no dia 8 de janeiro, a Receita Federal informou que essa atualização não irá representar aumento de tributação e não irá identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados, em respeito ao sigilo bancário e fiscal. Isto é, na declaração (e-Financeira), não se individualiza a modalidade de transferência (Pix, DOC ou TED) e não se identifica para quem ou a que título foram feitas essas remessas. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado os novos limites, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Como era:

Declarantes da e-Financeira: bancos, seguradoras, corretoras de valores, administradores de consórcios, entidades de previdência complementar e distribuidores de títulos mobiliários.

Limites de movimentação: R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas.

O que muda:

Inclusão das administradoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, incluindo bancos digitais e operadoras de carteiras virtuais.

Aumento do limite de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas.

O novo módulo da e-Financeira, referente ao repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

Nesse módulo, as instituições de pagamento deverão apresentar as seguintes informações:

-A identificação dos usuários de seus serviços pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

-Os montantes globais dos repasses no mês e acumulados anualmente; e

-Os montantes globais das comissões retidas no mês e acumulados anualmente.

Para fins de apuração dos repasses mensais, devem ser considerados as operações com cartões de crédito, private label e de débito, Pix e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Adicionalmente, a Instrução Normativa também dispensou a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Segundo a Receita Federal, o objetivo dessas atualizações é garantir um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, de maneira a conter a sonegação fiscal e aumentar a segurança e transparência dos serviços financeiros.

Fonte: Fecomércio/RS

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